JUSTIFICATIVA:

No regramento dos serviços públicos do SAAE de Sorocaba, a punição mais drástica para o inadimplemento financeiro do consumidor é a suspensão do fornecimento.

A mensuração dos débitos deve ser calculada sobre o efetivo consumo e lançada em nome do proprietário na ocasião desse consumo, seja quem for. Havendo a venda do imóvel ou transferência na titularidade, mesmo que mediante contrato de compromisso, os eventuais débitos anteriores deverão ser lançados ao proprietário na época, e não ao proprietário posterior.

Isso é justo e deve prevalecer, para o que solicitamos o apoio dos Nobres Pares. Esta proposição altera e saneia, nesse ponto, o artigo 53 do decreto municipal 14.644, de 25/11/2005.